Desacato

O Desacato, é considerado crime pelo Código Penal Brasileiro em seu art. 331, segundo o qual "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa."[1] São dois os elementos que integram o delito: (1) a conduta de desacatar funcionário público; (2) no exercício da função ou em razão dela.[2]

Crime de
Desacato
no Código Penal Brasileiro
Artigo331
TítuloDos crimes contra a Administração Pública
CapítuloDos crimes praticados por particular contra a Administração em geral
PenaDetenção, de seis meses a 2 anos, ou multa
AçãoPública incondicionada
CompetênciaJuizado Especial Criminal

Segundo Nelson Hungria, "a ofensa constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc."[3]. Deduz-se, pois, que a crítica ou mesmo a censura, ainda que veementes, não constitui desacato, desde, obviamente, que não se apresentem de forma injuriosa.

Críticas

Muitos entendem que o crime de desacato é inconstitucional.[4]. Viver numa democracia impõe adequar-se a certos padrões. Colher dela não apenas as vantagens de fruir das liberdades públicas, como também os desafios (e mesmo os inconvenientes) de evitar a todo custo um modelo de ordem pública que possa descambar para o autoritarismo. É certo que a vida em sociedade requer um grau satisfatório de deferência às normas jurídicas e às instituições por elas criadas e reguladas. Certo, outrossim, que essas mesmas instituições não estão autorizadas – nos termos dos princípios de um Estado democrático de direito – a extrapolar um nível moderado ou razoável de imposição da força a fim de compelir ao cumprimento de suas decisões e ordens.[4]

Inspirada por sua missão político-institucional (e constitucional) de vigiar os excessos de coerção e as ameaças, mesmo que cotidianas e sutis, ao regime democrático, a OAB[5] mais uma vez atendeu à conclamação para defender a cidadania. O Conselho Federal da OAB[6] ajuizou ADPF com a finalidade de questionar a constitucionalidade do tipo penal de desacato, inscrito no art. 331 do Código Penal. Pede-se que o referido injusto penal, decretado em um período ditatorial e impregnado de arbitrariedades, seja posto afora do âmbito de recepção da Constituição Cidadã de 1988, democrática por excelência. Os argumentos são fartos: evocam desde princípios constitucionais positivados (liberdade de expressão, legalidade, republicanismo, igualdade e Estado democrático de direito) até princípios definidos em normas de direito internacional (como o direito humano à liberdade de expressão na crítica à atividade estatal).[4]

Diversos operadores do direito entender que o crime de desacato é inconstitucional[7], como a Defensoria Pública[8], Ministério Público Federal[9] e a Ordem dos Advogados do Brasil[10]

Em 15.12.2016, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[11] decidiu que desacato a autoridade não pode ser considerado crime porque contraria leis internacionais de direitos humanos, porque a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica), que garante a qualquer pessoa o direito à liberdade de pensamento e de expressão.[12] O ministro relator, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação. Ressaltou, ainda, que o STF já firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm natureza supralegal. Para a turma, a condenação por desacato, baseada em lei Federal, é incompatível com o tratado do qual o Brasil é signatário. [12]Por fim, o relator observou que a descriminalização da conduta não significa que qualquer pessoa tenha liberdade para agredir verbalmente agentes públicos, ou seja, o afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica penal (calúnia, difamação, injúria – CP, arts. 138, 139 e 140), pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual ofensiva, utilizada perante o funcionário público.[12]

Conforme Conrado Hübner Mendes[13], "o crime de desacato é indispensável à violência policial brasileira. Por meio dele, prende-se frentista que não deixa policial furar a fila da gasolina; fiscal de trânsito que multa magistrado; assistente social que questiona abordagem policial a crianças; estudante que rejeita assédio de policial; jovens que protestam; a viúva de Amarildo." Diversas democracias do mundo já aboliram esse crime, por violação da liberdade de expressão. Tribunais e comissões internacionais de direitos humanos convergem. No Brasil, o tema está em aberto. Após algumas decisões pela inconstitucionalidade do crime de desacato, tomadas por tribunais estaduais e pelo STJ, o tema chegou ao STF por via de duas ações: um habeas corpus indeferido e uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) pendente.[13] Se a integridade física ou moral de qualquer um deles for afetada, invocar desacato é desnecessário. O desacato não serve para proteger a honra da pessoa do agente público, pois para isso o Código Penal oferece a injúria. Não serve para preservar a autoridade do Estado, pois para isso há, entre outras coisas, os crimes de desobediência e resistência. Não serve sequer para catalisar um “governo das leis”, pois o conceito de desacato é tão aberto que, na prática, se presta a manipulação. Põe a legalidade de escanteio e dificulta o diálogo crítico entre cidadãos e agentes públicos.[13]

Tal artigo 331 do Código Penal não é taxativo, e desrespeita um dos principais pilares do Direito Penal, que é a assertividade, sendo assim, não deveria ser aplicável.

Embora a lei não expresse literalmente, é constitutivo da figura que o desacato seja praticado na presença do funcionário ofendido. Se o delito for praticado, em razão de suas funções, na ausência do funcionário haverá crime qualificado contra a honra. Portanto, deve o funcionário estar presente ao local onde a ofensa é praticada.[14]

A pena prevista é de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, segundo o artigo 331 do Código Penal, sendo, portanto, considerado infração de menor potencial ofensivo.

É vulgarmente conhecido como crime de "desacato à autoridade", mas deve-se observar que a lei brasileira não fala em autoridade, mas em funcionário público.

O Supremo Tribunal Federal detém 27 decisões relevantes sobre o tema [15]

O Superior Tribunal de Justiça desconsiderou este um crime por um tempo, mas o Supremo Tribunal Federal voltou a aplicar esse artigo[16].

Veja também

Referências

Ligações externas

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